segunda-feira, 25 de abril de 2011

DOIS PROJETOS DE LEI DO VEREADOR JOSANDRO CAVALCANTE É APROVADO POR UNANIMIDADE

Os Projeto de Lei 02/2011, de 01 de Março de 2011, e 03/2011, de 15 de Março de 2011 de iniciativa do Vereador Josandro Cavalcante, foi aprovado na Sessão do dia 12 de Abril de 2011.

O Proejto de Lei 03/2011, versa de boa iniciativa e obriga o Poder Executivo a padronizar as cores dos Prédios públicos municipais com as cores da Bandeira de nosso Municipio.

Já o Projeto de Lei 02/2011, estabelece os critérios para nomeações para os cargos de confiança do Poder Executivo e Poder Legislativo de Sena Madureira, o chamado FICHA LIMPA MUNICIPAL.
Veja a Íntegra dos Projetos




i) Contra a vida e a dignidade sexual; e

j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

V - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;

VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX - Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II do art. 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4° O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do artigo 1º.

Art. 5° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Sena Madureira, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no artigo 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6° As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Seções “Jose Guiomard Dos Santos”,

1 de Março de 2011



JOSANDRO CAVALCANTE
Vereador – PSDB/AC