sábado, 28 de março de 2009

PRIMEIRO PREFEITO CASSADO NO ACRE POR COMPRA DE VOTO

TSE nega recurso de Vilseu e Carlinhos é confirmado prefeito

28/03/2009 - 06:37

Ontem, o Ministro do TSE Marcelo Ribeiro negou em despacho devidamente fundamentado ao pedido feito por Vilseu Ferreira da Silva e Cesalpino Farias de Araújo, ambos cassados pelo TRE do Acre por compra de votos na eleição 2008 quando disputaram os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, de Acrelândia. Os autores da Ação Cautelar impetrada no TSE – Tribunal Superior Eleitoral desejavam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, o que lhes garantiria o direito de permanecer no exercício dos mandatos enquanto a ação foi julgada em definitivo. Na semana passada, o TRE-AC, cassou os mandatos e determinou o imediato afastamento de Vilseu e do seu vice do exercício do cargo.

Veja na íntegra o despacho do Ministro Relator da Ação Cautelar:
Despacho
Decisão Monocrática em 27/03/2009 - AC Nº 3242 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃOCuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta por Vilseu Ferreira da Silva, Cesalpino Farias de Araújo e a Coligação Frente Popular de Acrelândia, "objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto especialmente para, até o pronunciamento definitivo dessa c. Corte sobre o deslinde da causa, impedir a execução do acórdão do e. TRE-AC, que determinou o imediato afastamento dos requerentes do exercício do cargo de Prefeito e Vice daquele Município" (fl. 12), em razão de violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (fls. 2-24). Alegam, em síntese, que "o autor da representação apenas fez meras alegações das supostas condutas dos representados, sem sequer juntar aos autos indícios idôneos e suficientes de provas" (fl. 13) e que, "na realidade, os argumentos são frágeis e inconsistentes, baseados em meros testemunhos politicamente comprometidos, prestados sem o compromisso de dizer a verdade, contraditórios entre si e sem arrimo em outras provas que lhes dêem crédito, dissociados da realidade, inábeis, portanto, para permitir ao julgador a formação de um juízo seguro quanto à própria ocorrência dos supostos fatos, não constituindo prova robusta e coesa suficiente à condenação por captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97" (fls. 13-14).Sustentam que "outro fato relevante é o de ter a Corte Regional aplicado o prazo de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral, para o recurso na representação por captação de sufrágio, julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, quando é cediço na jurisprudência do TSE que o prazo recursal a ser obedecido nas representações baseadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é de vinte e quatro horas" (fl. 18). Suscitam, ainda, preliminares de carência da ação, inépcia da inicial, nulidade da publicação da sentença e do acórdão recorrido.Aduzem que "se não há firmeza nos depoimentos testemunhais, não se pode ter por caracterizado o art. 41-A da Lei nº 9.504/97" (fl. 23)..Asseveram que ¿é pacificado o entendimento de que se deve evitar indesejável alternância na Administração Pública" e que, "estando os requerentes no exercício do cargo até o presente momento, não se configura sequer o interesse público na execução imediata da decisão que determinou o seu imediato afastamento, cabendo ao presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de prefeito até que sejam realizadas e apuradas as novas eleições" (fl. 23).
Decido.
Em juízo preliminar, entendo que não se faz presente o fumus boni juris.Tenho, a princípio, que, para se examinar a alegação dos requerentes, de que a decisão recorrida se baseou em provas testemunhais frágeis e contraditórias, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no caso, a Corte Regional analisou as provas dos autos e assentou a ocorrência de captação ilícita de sufrágio.Quanto à alegada intempestividade do recurso eleitoral, o Tribunal Regional assim decidiu (fl. 212):12. Os recorridos estariam corretos em sua preliminar, não fosse o fato do período eleitoral estar encerrado por ocasião da lavratura da sentença. Assim, a mera publicação desta em cartório não seria suficiente para início da contagem do prazo recursal, sendo necessária a intimação das partes por outro meio processualmente válido.(...) 4. No caso, a Coligação Recorrente apresentou seu recurso antes mesmo de ser intimada da sentença, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. A Corte Regional considerou a tempestividade do recurso em razão do término do período eleitoral por ocasião da lavratura da sentença e esse fundamento não foi infirmado nas razões do recurso especial. O mesmo se diga das preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial. Quanto às alegações de violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 22 da Lei Complentar nº 64/90 e de nulidade da sentença em razão de vício na publicação, o Tribunal Regional, no julgamento dos embargos de declaração, assentou que tais matérias não poderiam ser analisadas, por não terem sido suscitadas em momento oportuno. Tal fundamento também não foi objeto de insurgência no recurso especial. No que tange às alegações de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da CF, o seu enfrentamento é inviável, tendo em vista a ausência nos autos da petição dos embargos de declaração. Em relação à tese de que o partido do representado deveria integrar o pólo passivo da demanda, além de tal matéria não ter sido analisada pela Corte Regional e não ter sido juntada aos autos a peça de embargos, para se aferir possível omissão do julgado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "cabe ao partido político intervir voluntariamente no processo como assistente, quando proposta representação contra candidato de sua legenda" , não havendo falar em violação ao art. 47 do Código de Processo Civil (Acórdão nº 3.255/MG, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 16.8.2002).Dessa forma, entendo que não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado.Diante do exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2009.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.