Mudança de horário acarretou alterações biológicas e transtornos físicos e psicológicos, diz deputado.
A Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara aprovou por unanimidade o projeto do deputado federal Pauderney Avelino (DEM-AM), que restabelece o horário antigo do Acre e de parte do Amazonas em duas horas de diferença em relação a Brasília. Hoje é apenas uma hora de diferença.
O projeto segue agora para análise na Comissão de Constituição e Justiça. “Com a respectiva alteração, a população foi obrigada a mudar sua rotina de atividades e até hoje não conseguiu se adaptar ao novo horário. Isso tem provocado alterações biológicas acarretando em transtornos físicos e psicológicos”, declara Pauderney Avelino, satisfeito com a aprovação do PL.
O horário antigo foi alterado em 2008. Em plebiscito realizado no Acre em 31 de outubro do ano passado, o novo horário foi rejeitado por 56,87% dos eleitores e aprovado por 43,13%.
VEJA NA ÍNTEGRA O PROJETO:
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
PROJETO DE LEI Nº........................., DE 2011
(Deputado Pauderney Avelino)
Altera a alínea "c" e inclui a alínea "d" no art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal do Brasil, visando modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos quatro horas" para o fuso horário Greenwich" menos cinco
horas".
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º. Esta Lei altera o art. 2º do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos quatro horas" para o fuso horário Greenwich "menos cinco horas".
Art.2º O art. 2º do Decreto n.º 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia, de Roraima e a parte do Amazonas que fica a leste de uma linha (círculo máximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre.
d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos cinco horas', compreende o Estado do Acre e a
parte restante do Amazonas.” (NR)
Art.3º. Esta lei em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, de 2011
Deputado Pauderney Avelino
DEM/AM
VEJA NA ÍNTEGRA O PROJETO:
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
PROJETO DE LEI Nº........................., DE 2011
(Deputado Pauderney Avelino)
Altera a alínea "c" e inclui a alínea "d" no art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal do Brasil, visando modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos quatro horas" para o fuso horário Greenwich" menos cinco
horas".
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º. Esta Lei altera o art. 2º do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich "menos quatro horas" para o fuso horário Greenwich "menos cinco horas".
Art.2º O art. 2º do Decreto n.º 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia, de Roraima e a parte do Amazonas que fica a leste de uma linha (círculo máximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre.
d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos cinco horas', compreende o Estado do Acre e a
parte restante do Amazonas.” (NR)
Art.3º. Esta lei em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, de 2011
Deputado Pauderney Avelino
DEM/AM