segunda-feira, 29 de março de 2010

RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO MINISTRO FELIX FISCHER DÁ NOVO RUMO AO PROCESSO QUE CASSOU NILSON AREAL POR COMPRA DE VOTO


O Ministro Felix Fischer depois de ter dado Parecer dando provimento ao recurso interposto Por Nilson Areal no Processo que o cassou no TRE/AC, a Coligação Por Uma Sena Melhor e a Procuradoria Geral Eleitoral de Brasilia deram entrada em dois Agravos regimentais.(ENTENDA: O Agravo Regimental é um recurso que tem por finalidade mostrar ao Ministro que ele possa está equivocado, já existindo inclusive jurisprudencia, e na ultima hipotese, provoca a ida da decisão a ser votada pelo Plenario do TSE, ou seja por 7 Ministros.

Depois de impetrado os recursos, o Ministro resolveu analisar o Processo por inteiro, e com um gesto de grandeza, reconsidera a decisão afirmando inclusive que o o TRE/AC acertou ao CASSAR NILSON AREAL.

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO.


PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 049/SEPROC2/CPRO/SJD

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36335
(43820-51.2009.6.00.0000) SENA MADUREIRA-AC 3ª Zona Eleitoral (SENA MADUREIRA)
AGRAVANTES: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR e Outra
ADVOGADOS: GABRIELA ROLLEMBERG e Outros
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGRAVADO: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES e Outros
AGRAVADO: JAIRO CASSIANO BARBOSA
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA e Outros
Ministro Felix Fischer
Protocolo: 23.761/2009

DECISÃO

Vistos etc.,

Cuida-se de agravos regimentais (fls. 1.083-1.109 e 1.116-1.124) interpostos pela Coligação Por uma Sena Melhor e outra e pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão (fls. 1.072-1.079) que deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Sena Madureira/AC, reeleitos no pleito de 2008.
Na exordial atribuiu-se aos agravados as seguintes condutas: a) doação de telhas às senhoras Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar, irmãs entre si; b) doação de dez telhas e de R$ 50,00 (cinquenta) reais ao senhor Sebastião Freire Dias; e c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais realizada pelo senhor Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos recorrentes, ao seu amigo Luciano da Silva Araújo.
O e. Tribunal Regional Eleitoral do Acre, em sede recursal, manteve a r. sentença que julgou procedente a representação para cassar os diplomas dos agravados e aplicar-lhes multa.
Contra o v. acórdão regional, Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa interpuseram recurso especial eleitoral, ao qual dei provimento por meio da decisão agravada sob fundamento de que, do delineamento fático do v. acórdão regional, depreende-se não haver prova segura da participação ou anuência dos candidatos supostamente beneficiados com a captação ilícita de sufrágio nem do condicionamento da benesse à obtenção de voto.

1.109, no qual alegam, sinteticamente, que a participação indireta e anuência dos candidatos beneficiados emana das seguintes premissas fáticas extraídas do v. acórdão regional: a) padronização do modus operandi, qual seja, a doação de telhas a eleitores mediante entrega de autorização para retirada do citado produto na Cerâmica Silveira Ltda.; b) os eleitores que receberam as telhas fizeram referência aos candidatos beneficiados; c) movimento acima da média na citada empresa ceramista nos dias que antecederam as eleições; d) as circunstâncias fáticas das três condutas investigadas revelam a ocorrência de captação ilícita de sufrágio.
Acrescentam que:
a) a decisão agravada analisou os fatos isoladamente, em dissonância com a jurisprudência do c. TSE que tem analisado o contexto de cada caso concreto, conforme precedente citado;

b) há julgados do TSE em que a participação de cabo eleitoral na captação ilícita de sufrágio é considerada prova suficiente da anuência do candidato;

c) a decisão agravada viola o art. 23 da Lei Complementar nº 64/90;

d) a finalidade de obtenção de voto está evidenciada pelo fato de que as doações foram feitas dias antes do pleito e pelas demais circunstâncias do caso, destacando não ser necessário pedido expresso de voto. Citam precedentes.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral interpõe o agravo regimental de fls. 1.116-1.124, no qual sustenta, em harmonia com as alegações do primeiro regimental, que:

a) as provas carreadas aos autos foram conclusivas quanto à participação ou anuência dos candidatos com a prática de captação ilícita de sufrágio;

b) "é difícil acreditar que a intenção de Nilson Areal ao fazer a doação, seja outra que não a de induzir o eleitor a votar nele" (fl. 1.121);

c) não é crível entender que os eventos investigados são meras coincidências, pois deles se extraem algumas semelhanças, tais como: o oferecimento e doação de telhas, o fornecimento do produto pelo mesmo estabelecimento comercial, o movimento comercial atípico na empresa às vésperas das eleições que, somados às demais provas, evidencia o ilícito;

d) a doação formulada por cabo eleitoral evidencia a participação ou anuência dos candidatos;

e) a jurisprudência deste c. TSE não exige pedido expresso de voto como requisito para caracterizar a captação ilícita de sufrágio.
Os agravantes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo provimento deste agravo.

É o relatório. Decido.

Conforme delineado no v. acórdão regional, três são as condutas imputadas aos agravados:
a) doação de telhas às senhoras Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar, irmãs entre si;
b) doação de dez telhas e de R$ 50,00 (cinquenta) reais ao senhor Sebastião Freire Dias; e
c) doação de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais realizada pelo senhor Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos agravados, ao seu amigo Luciano da Silva Araújo.

As partes agravantes sustentam que as premissas fáticas delineadas no v. acórdão regional fazem concluir pela participação ou anuência dos agravados na suposta captação ilícita de sufrágio, bem como pelo condicionamento da benesse à obtenção de voto.
Em relação ao primeiro evento, sustentam ser incontroverso que as irmãs Oriar participaram de reunião com o candidato Nilson Areal (agravado) dias antes do pleito, ocasião em que teriam lhe pedido telhas de amianto e o citado candidato teria prometido verificar a possibilidade da doação. Além disso, o pai das irmãs Oriar teria afirmado que, no dia da citada reunião, suas filhas teriam chegado em casa portando um documento que seria a autorização para a retirada das telhas.
Ocorre que o v. acórdão regional registra que as irmãs Oriar afirmaram em juízo ter feito o pedido de doação de telhas a diversos candidatos, inclusive no dia da citada reunião, e não sabem qual deles realmente efetuou a doação. Não bastasse, asseveraram que o pai faltou com a verdade ao dizer que elas chegaram em casa, após a reunião, portando um documento.
Trancrevo excerto d v. acórdão regional que confirma estas circunstâncias (fl. 535):

"Atenho-me, na sequência, aos depoimentos prestados em Juízo eleitoral, a quem Ana Paula Martins Oriar asseverou: `... As telhas foram adquiridas junto a diversos candidatos e não lembro o nome deles; ...não sabe quem enviou as telhas para sua casa porque a requisição não estava assinada; ...Sua irmã não sabia quem tinha sido o candidato que havia mando as telhas. Quando pediu as telhas ao candidato Nilson ele disse que não poderia dar as telhas porque era época de eleição; Também pediu as telhas a candidatos a vereadores. Na verdade o candidato Nilson Areal disse que ia verificar se dava para fornecer as telhas para as depoentes; A depoente encontrou Nilson Areal na casa de uma colega, onde ele estava pedindo votos, mas não ofereceu nada a ninguém; ...Não sabe dizer por que seu pai disse na polícia federal que a depoente e sua irmã trouxeram a autorização para pagar as telhas quando vinham de uma reunião com o Nilson Areal, mas afirma que esse fato não ocorreu, podendo dizer que seu pai faltou com a verdade."

Oportuno acrescentar que o pai de Ana Paula Martins Oriar e Ana Maria Martins Oriar afirmou em juízo que suas filhas não disseram quem lhes havia entregue o documento de autorização para retirada de telhas (fl. 536): "56.

Por sua vez, em Juízo, José Pereira de Oriar declarou que: `...As filhas do depoente entregaram o papel para o depoente, mas não disseram se tinham conseguido na reunião. A reunião era com candidatos; ...As filhas do depoente não disseram qual o candidato que forneceu as telhas"" .

Como se percebe, os depoimentos testemunhais delineados no v. acórdão regional, quanto a este evento, não constituem prova segura da participação ou anuência dos candidatos agravados com a suposta captação ilícita de sufrágio, sequer da ocorrência do fato.

O v. acórdão anota, inclusive, que as contradições detectadas entre os depoimentos citados motivou requerimento do Ministério Público Eleitoral para apuração de crime de falso testemunho (fl. 536).

De modo similar, na terceira conduta investigada, qual seja, a doação de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) realizada pelo senhor Francisco Joaquim de Lima, indicado cabo eleitoral dos agravados, ao seu amigo Luciano da Silva Araújo, também não há prova da participação ou anuência dos agravados.

A esse respeito, o v. acórdão regional destaca trecho do depoimento prestado pelo citado senhor Luciano em juízo (fl. 539):
"...Tico [Francisco Joaquim de Lima] é uma pessoa que sempre ajudou o depoente financeiramente em diversas ocasiões; Naquela ocasião, o Tico mais uma vez ajudou o depoente a comprar vinte telhas...; Esclarece que o Delegado quis induzir o depoente a dizer que Tico tinha pedido para o depoente votar no Nilson Areal" .

Relativamente a este evento, não há nenhuma prova que indique a anuência ou participação dos agravados, não sendo presumida tal conclusão pelo simples fato da conduta ter sido perpetrada por suposto cabo eleitoral.

Com efeito, dos precedentes jurisprudenciais apontados nos regimentais, quais sejam, os recursos especiais eleitorais nos 25.886 e 28295, não se extrai a conclusão de que a conduta ter sido realizada por cabo eleitoral é, por si só, suficiente para provar a anuência dos candidatos, conforme defendem os agravantes.

Ambos os precedentes, r. decisões monocráticas, concluem ter havido participação ou anuência dos candidatos a partir de todo o conjunto fático-probatório delineado nos respectivos acórdãos e não apenas por ter sido praticado por cabo eleitoral. Confirmo:

"O conjunto dos fatos emerge do auto de apreensão lavrado pela polícia evidenciada cabalmente a prática de atos de corrupção e de abuso econômico". (REspe nº 28.295/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em 19.12.2008)

"(...) a prova carreada no bojo dos autos é precisa no sentido de que a recorrente Jussara pelo menos anuiu com o transporte de eleitores por seu irmão e cabo eleitoral, em veículo da empresa do próprio marido, repleto de propaganda eleitoral. Não há dúvidas de que sabia o que estava ocorrendo". (REspe nº 25.886/RS, Rel. Min. Asfor Rocha, publicado em 23.4.2007)
Estes julgados espelham o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior Eleitoral de ser necessário prova segura dos elementos que compõem o ilícito de captação de votos e, a contrario sensu, de ser inadmissível condenação com base em mera presunção:

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção.

2. Recurso especial provido para julgar improcedente a representação.
(REspe 35.589/AP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em 11.11.2009)

Ademais, não considero razoável presumir que o candidato a cargo eletivo tem ciência de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas a ele, sob pena de se consagrar a sua responsabilidade objetiva, o que não se coaduna com a sistemática da captação ilícita de sufrágio.

Ante o até aqui exposto, tem-se que:
a) não há prova sólida da ocorrência da conduta supostamente caracterizadora da captação ilícita quanto ao primeiro evento; e
b) não há prova da participação ou anuência do candidato no primeiro nem no terceiro evento. Desse modo, a perquirição da finalidade de obtenção de votos, quanto a estes eventos, não possui utilidade, visto que já descaracterizado o ilícito.

Analiso, por fim, o segundo evento apurado, qual seja, a doação de dez telhas e da importância de R$ 50,00 (cinquenta) reais ao senhor Sebastião Freire Dias.

Os agravantes asseveram que a participação do candidato é explícita, uma vez que o rapaz que entregou as benesses disse que se tratava da ajuda que o prefeito havia prometido, sendo fato notório que Nilson Areal foi candidato à reeleição no pleito de 2008. Alegam, ainda, que o fato do senhor Sebastião não conhecer o rapaz que lhe entregou o dinheiro não significa que ele não sabia quem havia efetuado a doação.
Em nova análise dos autos, observo que embora existam algumas contradições entre os depoimentos prestados pelo senhor Sebastião Freire Dias nas fases inquisitorial e judicial, notadamente sobre quem lhe teria entregue a quantia em dinheiro: se o candidato Nilson Areal ou o rapaz que ele afirma não conhecer, no mínimo é possível aferir com segurança que o citado candidato prometeu a benesse ao eleitor durante o período vedado pela legislação, estando, pois, caracterizado um dos núcleos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

Para contextualizar, trancrevo excerto do v. acórdão regional, no qual está delineado o depoimento prestado pelo senhor Sebastião Freire Dias (fl. 518):

"O depoente estava em casa construindo uma meada (casa) quando passou a Prefeito Nilson Areal e foi para a casa de sua irmã; O Nilson Areal disse para o depoente que iria ajudar com dez telhas; Nesse momento o Nilson entregou um papel para pegar dez telhas no Paciência; O depoente entregou o papel para o Paciência, sendo que ele ficou de entregar as telhas numa segunda-feira, mas até hoje o depoente não recebeu as telhas; O Nilson Areal não pediu o voto do depoente e de sua família; (...) o Nilson Areal não deixou santinho para o depoente votar nele; O depoente pediu ao Nilson Areal uma ajuda em dinheiro, sendo cinquenta reais para pagar dois ajudantes do depoente. (...) O depoente sabe que o Nilson Areal era candidato; As telhas eram para ser entregues na casa do amigo Francisco Faustino, porque o depoente não tinha onde guardar; (...) Esclarece que não foi o Nilson Areal quem entregou os cinquenta reais para o depoente; Foi um rapaz quem foi deixar o dinheiro, mas o depoente não sabe quem era; (...) Quem entregou a notinha das telhas foi o mesmo rapaz quem entregou o dinheiro; Esse rapaz viu o depoente trabalhando na casa; O rapaz disse para o depoente: `Tá aqui a ajuda que o Prefeito está lhe dando, do jeito que o senhor pediu"." (sem destaque no original)

Corrobora o depoimento do senhor Sebastião as provas documetais produzidas na espécies, quais sejam, nota fiscal em nome de Francisco Faustino, ao qual se faz referência no depoimento, com a autorização para retirada de dez telhas, emitida em 29 de setembro de 2008, e o romaneio de entrega do material (fl. 519).

Firmada a participação do candidato agravado no mencionado evento, cumpre identificar a existência ou não do especial fim de agir, ou seja, da finalidade de obtenção de voto.

Conforme depoimento transcrito, o senhor Sebastião Freire Dias afirmou em juízo que o candidato Nilson Areal, ao oferecer a benesse, não lhe pediu o voto nem lhe entregou santinho.

Não obstante a ausência de pedido expresso, as peculiaridades do caso revelam a vontade de influenciar ilegitimamente a liberdade do eleitor, na busca de obter-lhe o voto, pois a promessa da benesse partiu do próprio candidato, poucos dias antes do pleito, sendo o depoente conhecedor da candidatura.

Destaco a jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral sobre a matéria:

(...) I - O entendimento desta Corte é que o pedido de voto não precisa ser explícito e direto para que se configure a conduta do art. 41-A da Lei 9.504/1997. (ARCED nº 697/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30.11.2009)

(...) 2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto. (RO nº 2373/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3.11.2009)

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.072-1.079 para negar provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa (fls. 743-777).

P.I.
Brasília, 22 de março de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator