segunda-feira, 28 de setembro de 2009

TSE NEGA LIMINAR PARA NILSON AREAL E CONFIRMA CASSAÇÃO


O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar em mandado de segurança interposto pelo ex-prefeito Nilson Areal, para suspender a execução do julgado do TRE que cassou o seu mandato por compra de votos, até que houvesse o pronunciamento do TSE. O prefeito foi julgado no dia 25 de agosto, acusado de distribuir telhas de amianto aos eleitores de Sena Madureira. De acordo com o voto dos juízes que confirmaram, no TRE/AC, a cassação, existem dados no processo que mostram "claramente a tentativa e a consumação da compra de votos por parte do prefeito de Sena Madureira". Na decisão monocrática que nega o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer julga que Nilson Areal cobra reexame de fatos e provas, o que não é possível por força das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, estando ausente pressuposto necessário ao deferimento liminar do pedido. Leia a íntegra, a seguir: Decisão Monocrática em 25/09/2009 - Mandado de Segurança Nº 4250 MINISTRO FELIX FISCHER Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nilson Roberto Areal de Almeida e outro contra ato do e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará que, confirmando a cassação do diploma dos impetrantes em razão de captação ilícita de sufrágio, determinou a imediata posse do Presidente da Câmara Municipal. O próprio impetrante relata que a competência desta c. Corte não foi inaugurada, mas insiste no cabimento do mandado de segurança ao argumento de que: a) o recurso especial eleitoral destina-se a atacar o próprio mérito do acórdão e não seu cumprimento imediato" (fl. 4); b) "o Presidente do TER/AC presidiu a sessão que determinou o cumprimento imediato do acórdão e da convocação de novas eleições" ; c) "o acórdão regional está sendo executado antes mesmo de inaugurada a jurisdição cautelar do Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 5). Segundo o impetrante, a violação do direito líquido e certo estaria consubstanciada no seguinte: a) Violação ao art. 5º, LV da CR/88 pois a publicação do acórdão dos embargos declaratórios na data de hoje teria impossibilitado que o TSE "se pronuciasse sobre a plausibilidade das teses recursais invocadas" (fl. 6); b) A jurisprudência desta corte afirma que "as decisões que indeferem registro de cadidatura somente podem ser execucatadas após o prunciamento de mérito do próprio TSE" (fl. 6); c) haveria plausibilidade de o acórdão regional ser reformado embora o Tribunal Regional tenha assentado em sua base-fática que "foram distribuídos aos eleitores telhas de amianto em troca de voto" (fl. 9); d) da base-fática do acórdão seria possível extrair que não houve anuência dos impetrantes na doação de telhas - do que ressaria divergência jurisprudencial (fl. 13 e 18) bem como que a ajuda financeira não se deu em troca de votos (fl. 15). Afirma que o perigo da demora está no fato de que o TRE-AC já determinou a imediata comunicação do acórdão ao Juiz eleitoral, determinando a assunção do mandato pelo atual presidente da Câmara (fl. 3). Requer seja concedida "liminar para suspensão da execução do julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, até pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 23). Ao fim, requer a confirmação da liminar pleiteada. Relatados. Decido. O pedido não merece prosperar. O impetrante define que o escopo deste writ é atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no qual se manteve sentença de cassação do diploma do impetrante, determinando a execução imediata do julgado independentemente de interposição de novos embargos declaratório ou recurso especial. Aduz que, a determinação de cumprimento da decisção no dia da publicação do acórdão impediria a interposição de recurso especial, com o que estaria obstada a pretensão de obter efeito suspensivo, a teor das súmulas STF nº 634 e nº 635 (fl. 11). A toda evidência, como admitido pelo impetrante, a jurisdição do c. Tribunal Superior Eleitoral não foi inaugurada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO" - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF. - A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. - Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas nos 634 e 635 do STF). - Agravo regimental desprovido. (AgR-MC nº 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007) Com efeito, o cabimento do mandado de segurança fica condicionado a pressuposto específico, qual seja, a verificação, de plano, da existência de teratolologia na decisão atacada. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a excepcionalidade deste remédio constitucional contra ato judicial exige, para a admissib ilidade de seu proseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. Confira-se: Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Decisão regional. Alegação. Teratologia. Não-configuração. 1. É cabível mandado de segurança somente contra ato judicial, desde que evidenciado situação teratológica, não se prestando o mandamus como sucedâneo recursal. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-RMS nº 526/AM, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 12.2.2008) Todavia, não vislumbro, em princípio, teratologia no fato de o e. Tribunal a quo ter determinado a execução imediata do julgado, considerando que se trata de representação com fulcro no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não há óbice, contudo, para que a Corte regional defira pedido liminar, no âmbito de ação cautelar, e confira efeito suspensivo a recurso eleitoral. O fato de o presidente do e. Tribunal Regional haver proferido a decisão não impede a medida. A respeito, destaco recente julgado desta c. Corte: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. DEFERIDA A LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação do decisum agravado. 2. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral. 3. O mandado de segurança não é via adequada para conferir a suspensão dos efeitos de acórdão de tribunal regional, sujeito a recurso para este Tribunal Superior. 4. Desprovimento. (AgR-MS nº 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009) Ademais, considerando que a competência para analisar a base-fática e jurídica do acórdão está diretamente vinculada aos fundamentos de eventual recurso especial, fica bastante prejudicada a pretensão de que, em juízo perfunctório, esta corte se manifeste quanto a suposta "plausibilidade de que o acórdão regional seja reformado" . (fl. 8). Embora boa parte do conjunto probatório esteja descrito no voto-vencido da e. Relatora Des. Eva Evangelista, a base fática dos acórdãos vencidos se assenta na análise de parte da prova testemunhal para afirmar que: "Da leitura atenta dos autos, depreende-se que as eleitoras tentam esquivar o recorrente de eventual responsabilidade eleitoral, uma vez que afirmaram, por diversas vezes, que haviam feito o pedido de telhas a outros candidatos também e que, em depoimento anterior uma delas chegou a afirmar que não contaria nada a ninguém. Nesse ponto, vale dizer que independente da data específica em que ocorreu a reunião onde teria se verificado a cooptação de eleitores, é incontroverso que esta ocorreu em período eleitoral, mormente dias antes da eleição de 2008″ (fl. 134) Com efeito, em exame perfunctório - especialmente destacado o fato de inexistir recurso especial interposto - observo que a pretensão o impetrante cobra reexame de fatos e provas, notadamente no que tange ao exame do conteúdo da prova testemunhal que centraliza a questão posta nos autos, encontrando óbice nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Ausente, pois, o requisito do fumus boni juris. Com essas considerações, indefiro in limine a exordial (art. 10 da Lei nº 12.016/09). P.I. Brasília, 25 de setembro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral do Acre - 1 hora atrás

domingo, 20 de setembro de 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACREANO INCOMPETENTE PARA JULGAR O CASO DO SUPLENTE QUE NUNCA DEVERIA TER ASSUMIDO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACREANO INCOMPETENTE PARA JULGAR O CASO DO SUPLENTE QUE NUNCA DEVERIA TER ASSUMIDO

Evandro FerreiraBlog Ambiente AcreanoEstamos indignados com essa decisão do TJ-AC de reconhecer que é incompetente para julgar a questão envolvendo a manutenção do Sr. Merla Albuquerque no cargo de deputado estadual.Afinal, toda a torcida do Flamengo, do Vasco, do Corinthias, do Rio Branco, do Juventus sabia há muito tempo que a única decisão do TJ-AC para a questão era reconhecer a sua incompetência.E por que esta certeza?Todos sabem que no Acre e em todo o Brasil existem os Tribunais Regionais Eleitorais-TREs, criados e mantidos com recursos públicos para resolver exclusivamente pendengas eleitorais. Aliás, em matéria eleitoral o Brasil é tão sofisticado que tem até um Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, para decidir as apelações de decisões dos TREs.O mais irônico desse caso acontecido no Acre é que dentre os desembargadores do TJ-AC, todos, ou quase todos, já passaram pela presidência ou corregedoria do TRE local. É uma prerrogativa inerente ao cargo de desembargador. Não dá para alegar que não se sabe para que serve o TRE.Nunca é demais lembrar que neste caso do Sr. Merla, o desembargador que exarou a decisão não estava atuando no TRE, mas no TJ, ou esja, na justiça comum, a mesma que julga casos de estupros, assassinatos, estelionatos e outras questões que não as eleitorais.Por isso, fica a pergunta:- Se o caso do Merla era uma matéria puramente eleitoral, porque um desembargador do TJ-Ac concedeu liminar? Era por que ele tem essa prerrogativa? Era por que essa era a sua interpretação da lei?Não me importo muito com as razões que levaram o desembargador Feliciano Vasconcelos a conceder a liminar que manteve o Sr. Merla no cargo de deputado estadual por 8 longos meses.Estou sim indignado porque o sr. Merla 'esteve' como deputado estadual durante 8 meses com salário para ele e seus assessores, fora as outras vantagens, pagos por nós, os contribuintes.Por baixo, a conta deve ficar em aproximadamente R$ 300 mil. E tudo isso sustentado pela tal liminar concedida por um solitário desembargador.Agora que a vontade, a decisão pessoal do desembargador foi modificada pelo coletivo do TJ, fica a pergunta:- Quem vai pagar o prejuízo, a conta, as despesas geradas pela passagem do Sr. Merla na Assembléia Legislativa do Acre?Leitor, para quem você mandaria a conta? Para o TJ-AC, para o Desembargador Feliciano Vasconcelos, para o presidente da Assembléia, Deputado Edivaldo Magalhães?Será que não seria o caso do Ministério Público ajuizar ação de ressarcimento de dinheiro público gasto inutilmente nestes 8 meses? Vocês não acham um 'luxo' o nosso TJ-AC demorar 8 meses para decidir que é incompetente para avaliar a questão?Espero que outros acreanos compartilhem comigo essa indignação. Afinal, o dinheiro gasto inutilmente com o Sr. Merla poderia muito bem ter sido aplicado para melhorar a segurança pública em nosso Estado.Para finalizar: como notícia ruim é sempre pouco, tem outro aspecto ligado ao caso que merece ser lembrado.- E se o suplente legítimo que vier a assumir a vaga ocupada pelo Sr. Merla resolver pedir indenização, ou seja, pedir os salários e vantagens que deveria estar recebendo durante o tempo que esperou o TJ-AC decidir a questão?Será que a justiça vai dar ganho de causa a ele? Se der, o nosso prejuízo vai ser dobrado pois o Sr. Merla vai alegar, para não devolver o que recebeu, que agiu de boa fé, amparado em uma decisão judicial.Nosso bolso parece que não tem fundo não é mesmo?

Matéria: Ac24Horas

domingo, 9 de agosto de 2009

VEREADOR JOSANDRO CAVALCANTE DIZ NA TRIBUNA QUE A SITUAÇÃO EM SENA MADUREIRA É PREOCULPANTE

O Vereador Josandro Cavalcante PSDB/AC, fez uma relato na Câmara Municipal na ultima terça-feira 04, sobre a real e preocupante situação em que se encontra a cidade de Sena Madureira. Disse na tribuna, não acreditar que o Prefeito consiga modificar a atual situação dos bairros e serviços essenciais em Sena Madureira.
A cidade continua esburacada, os ramais 70% fechados, e os produtores reclamam por não poderem escoar suas produções. Durante o forte inverno que tivemos o culpado foi sempre a chuva e agora com o forte verão não conseguimos contemplar a grande recuperação dita por todos que fazem parte dessa administração. Isso me preocupa, e diante dessas inúmeras dificuldades e a triste situação em que tudo se encontra, fico a pensar se não fosse o governo federal está investindo no Bairro Cafezal e Cidade Nova com a obra do PAC, seria mais um triste inverno para os moradores daqueles bairros, como será para os demais bairros que muitos deles ainda não foram não se que raspados.
O descompromisso com a verdade de um administrador reflete no que hoje podemos ver em Sena Madureira.
Lembro-me quando no período eleitoral fizeram uma rápida base na Estrada do bairro Bonsucesso e disseram a toda a população que em uma semana asfaltariam aquele bairro, da mesma forma descomprometida fizeram com os moradores do Bairro Invasão, até hoje permanece para todos verem o que estou afirmando, nada foi feito.
No ultimo mês vieram aqui toda a equipe de governo, lançaram pacotes e mais pacotes de obras, segundo eles deixaram ao município quase 6 milhões de reais, mas não se vê nada acontecer, os postos de saúde continuam sem medicamentos, as escolas não dispõem de merenda para as crianças e o que se comenta na cidade é que a prefeitura deve muito e que as escolas estão cheias de prestadores de serviços. É vergonhoso, mas é verdade.

domingo, 19 de julho de 2009

PROJETO DO VEREADOR JOSANDRO CAVALCANTE É APROVADO POR UNANIMIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL

No ultima última Sessão da Câmara Municipal antes do recesso do 1º Semestre foi colocado em votação o Projeto de Lei de Autoria do Vereador Josandro Cavalcante, PSDB/AC, que autoriza o servidor público municipal a cursar uma falculdade se aprovado em Vestibular fora do municipio sem perca de seus vencimentos.
O Vereador explicou no plenario da Câmara que os servidores municipais terão a garantia por lei se desejarem fazer um curso de nível superior fora do municipio autorizado legalmente pelo Poder Executivo. Hoje se o funcionario municipal for aprovado em um vestibular e desejar cursar o mesmo, dependará do favor do Prefeito e ainda por cima terá sempre alguem para apontar o dedo e dizer que o mesmo está sendo beneficiado pelo representante da Prefeitura. "Esse Projeto visa além de incetivar o servidor público municipal a se profissionalizar, também oferecer todas as garantias ao Chefe do Poder Executivo Municipal em autorizar por Lei o servidor que se enquadre na presente Lei" disse o Vereador.
O Projeto agora vai á Sanção do Prefeito, e a Câmara Municipal espera que o Prefeito se sensibilize e sancione o Projeto de autoria do Vereador Josandro Cavalcante.


VEJA A CÓPIA DO PROJETO:

PROJETO DE LEI____/2009 DE 23 DE JUNHO DE 2009.

AUTORIA: Ver. JOSANDRO CAVALCANTE

"Autoriza ao funcionário público municipal estável, ausentar-se do município, sem prejuízo de seus vencimentos com a finalidade de submeter-se a curso de Nível Superior e dá outras providências”.



FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei.



ART. 1º - Fica autorizado ao funcionário público municipal estável, ausentar-se do município com a finalidade de submeter-se a Curso de Formação Superior, independente do tempo de serviço e lhe será assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo que exerce e o tempo em que estiver nessas condições, permanecer afastado de suas funções, considerar-se-á como de efetivo exercício para todos os efeitos previstos na Legislação em vigor, relativo ao servidor público.



ART. 2º - O afastamento previsto no artigo anterior, somente ficará formalizado depois que o funcionário público municipal fizer prova de seu ingresso no curso de Nível Superior através da ficha de matrícula e declaração da referida Instituição de Ensino, e apenas será concedido a aquele que se comprometer formalmente, mediante Termo de Compromisso, a prestar no mínimo 04 (quatro) anos de serviços ao município após a diplomação na área de sua formação.



ART. 3º - A não observância das condições estabelecidas na presente Lei, implicará na quebra da concessão, restituição de todo o dinheiro recebido desde a assinatura do Termo de Compromisso, e o tempo em que esteve afastado de suas funções será considerado como abandono de emprego, ficando assim o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas disciplinar cabíveis e até mesmo a proceder a imediata demissão do funcionário.
ART. 4º - Durante o período em que estiver o funcionário público municipal estável estudando, deverá encaminhar semestralmente ao Setor de Pessoal da Prefeitura, comprovante de freqüência escolar, sob pena de suspensão do beneficio de que trata a presente Lei.



ART. 5º - A aplicação da presente Lei observará as exigências constantes de regulamentação própria.



ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.



Sala das Seções JOSE GUIOMARD DOS SANTOS, em Sena Madureira – Ac, 23 de Junho de 2009.








Josandro Cavalcante
VEREADOR – PSDB/AC




JUSTIFICATIVA



Visa este Projeto de Lei, dá condições ao funcionário Público Municipal estável a qualificar-se na área de Ensino Superior para prestar melhores serviços à nossa comunidade. A exemplo do que rege a Lei Complementar 39/1993 em seu Art. 143, que diz: “a critério da Administração Pública, poderá o servidor estável ausentar-se do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional em nível de graduação ou pós-graduação, ainda não existente no Estado”,
Como é de conhecimento desta Casa Legislativa e do Poder Público, o curso de Ensino Superior não só prepara o ser humano para as suas atividades, mas, aos avanços ocorridos e que em pequeno espaço de tempo exigirá dos Funcionários Públicos formação superior. Tem sido assim já há alguns anos motivo de preocupações e parcerias dos Governos Estaduais e Municipais em todo o Brasil, e a exemplo disso vemos em nossa cidade as parcerias estabelecidas para ajuda e custeio dos cursos de nível superior implantados pela Universidade Federal do Acre – UFAC desde o ano de 1999. Com isso, estaremos oportunizando aqueles que imbuídos de um sonho de se formar e alcançarem objetivos maiores terá o apoio necessário dispensado pelo Poder Executivo Municipal e a tranqüilidade maior recebendo seus proventos.



Sala das Seções JOSE GUIOMARD DOS SANTOS, em Sena Madureira – Ac, 23 de Junho de 2009.




Josandro Cavalcante
VEREADOR – PSDB/AC