VEJA A CÓPIA DO PROJETO:
PROJETO DE LEI____/2009 DE 23 DE JUNHO DE 2009.
AUTORIA: Ver. JOSANDRO CAVALCANTE
"Autoriza ao funcionário público municipal estável, ausentar-se do município, sem prejuízo de seus vencimentos com a finalidade de submeter-se a curso de Nível Superior e dá outras providências”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei.
ART. 1º - Fica autorizado ao funcionário público municipal estável, ausentar-se do município com a finalidade de submeter-se a Curso de Formação Superior, independente do tempo de serviço e lhe será assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo que exerce e o tempo em que estiver nessas condições, permanecer afastado de suas funções, considerar-se-á como de efetivo exercício para todos os efeitos previstos na Legislação em vigor, relativo ao servidor público.
ART. 2º - O afastamento previsto no artigo anterior, somente ficará formalizado depois que o funcionário público municipal fizer prova de seu ingresso no curso de Nível Superior através da ficha de matrícula e declaração da referida Instituição de Ensino, e apenas será concedido a aquele que se comprometer formalmente, mediante Termo de Compromisso, a prestar no mínimo 04 (quatro) anos de serviços ao município após a diplomação na área de sua formação.
ART. 3º - A não observância das condições estabelecidas na presente Lei, implicará na quebra da concessão, restituição de todo o dinheiro recebido desde a assinatura do Termo de Compromisso, e o tempo em que esteve afastado de suas funções será considerado como abandono de emprego, ficando assim o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas disciplinar cabíveis e até mesmo a proceder a imediata demissão do funcionário.
ART. 4º - Durante o período em que estiver o funcionário público municipal estável estudando, deverá encaminhar semestralmente ao Setor de Pessoal da Prefeitura, comprovante de freqüência escolar, sob pena de suspensão do beneficio de que trata a presente Lei.
ART. 5º - A aplicação da presente Lei observará as exigências constantes de regulamentação própria.
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Sala das Seções JOSE GUIOMARD DOS SANTOS, em Sena Madureira – Ac, 23 de Junho de 2009.
Josandro Cavalcante
VEREADOR – PSDB/AC
JUSTIFICATIVA
Visa este Projeto de Lei, dá condições ao funcionário Público Municipal estável a qualificar-se na área de Ensino Superior para prestar melhores serviços à nossa comunidade. A exemplo do que rege a Lei Complementar 39/1993 em seu Art. 143, que diz: “a critério da Administração Pública, poderá o servidor estável ausentar-se do Estado com a finalidade de submeter-se a curso de formação profissional em nível de graduação ou pós-graduação, ainda não existente no Estado”,
Como é de conhecimento desta Casa Legislativa e do Poder Público, o curso de Ensino Superior não só prepara o ser humano para as suas atividades, mas, aos avanços ocorridos e que em pequeno espaço de tempo exigirá dos Funcionários Públicos formação superior. Tem sido assim já há alguns anos motivo de preocupações e parcerias dos Governos Estaduais e Municipais em todo o Brasil, e a exemplo disso vemos em nossa cidade as parcerias estabelecidas para ajuda e custeio dos cursos de nível superior implantados pela Universidade Federal do Acre – UFAC desde o ano de 1999. Com isso, estaremos oportunizando aqueles que imbuídos de um sonho de se formar e alcançarem objetivos maiores terá o apoio necessário dispensado pelo Poder Executivo Municipal e a tranqüilidade maior recebendo seus proventos.
Sala das Seções JOSE GUIOMARD DOS SANTOS, em Sena Madureira – Ac, 23 de Junho de 2009.
Josandro Cavalcante
VEREADOR – PSDB/AC