quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Lei inédita proíbe concurso público para cadastro de reserva em Sena Madureira

O Projeto de Lei nº. 11/2011 que apresentei na Sessão do dia 04 de outubro de 2011, foi aprovado ontem por unanimidade por todos os Vereadores na Câmara Municipal. Entre outras coisas, acaba com a angustia daqueles que ao inscreverem-se em concurso público e aprovado no concurso, não fiquem mais a mercê da boa vontade do Prefeito em nomeá-los, mais sim na certeza que assim será.

Por certo, ao lançar um concurso público com um número definido de vagas, a Administração Pública pressupõe que há postos em aberto e previsão orçamentária para preenchê-los, com isso, a garantia constitucional é preciso ser dado à aqueles que postula tal cargo e que deve ser referendado por aqueles que os representam, nós Vereadores.

O Projeto aprovado na Câmara Municipal de Sena Madureira é inédito, pioneiro no Brasil, onde prevê aos candidatos aprovados em concurso público não apenas a expectativa de direito, mas o direito efetivo à nomeação.

Fiz isso, a fim de vetar que se burle esse princípio constitucional, a lei proíbe a realização de concurso exclusivamente para formação de cadastro de reserva, nos quais não haveria previsão do número de vagas colocadas em disputa.

Não é moral, razoável ou justo que o Poder Público publique edital de concurso público, provocando a mobilização de dezenas ou mesmo centenas de milhares de candidatos que, após pagarem inscrição, adquirirem livros, matricularem-se em cursos preparatórios, submeterem-se a rigorosa seleção, e, uma vez aprovados e classificados dentro do número de vagas expressamente estabelecido no edital, vêem seus esforços frustrados pela omissão do Poder Público em nomeá-los para o cargo para o qual tanto lutaram.

Veja só o que diz a Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A base legal de tudo isso, reflete a intenção prevista na Constituição Federal com base no capítulo VII da Administração pública que foi introduzida ainda a determinação de que o número de vagas colocadas em disputa reflita a efetiva necessidades do serviço, medida que promove a racionalidade na gestão de pessoal da Administração e resguarda o interesse público.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTE: