segunda-feira, 28 de setembro de 2009

TSE NEGA LIMINAR PARA NILSON AREAL E CONFIRMA CASSAÇÃO


O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar em mandado de segurança interposto pelo ex-prefeito Nilson Areal, para suspender a execução do julgado do TRE que cassou o seu mandato por compra de votos, até que houvesse o pronunciamento do TSE. O prefeito foi julgado no dia 25 de agosto, acusado de distribuir telhas de amianto aos eleitores de Sena Madureira. De acordo com o voto dos juízes que confirmaram, no TRE/AC, a cassação, existem dados no processo que mostram "claramente a tentativa e a consumação da compra de votos por parte do prefeito de Sena Madureira". Na decisão monocrática que nega o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer julga que Nilson Areal cobra reexame de fatos e provas, o que não é possível por força das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF, estando ausente pressuposto necessário ao deferimento liminar do pedido. Leia a íntegra, a seguir: Decisão Monocrática em 25/09/2009 - Mandado de Segurança Nº 4250 MINISTRO FELIX FISCHER Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Nilson Roberto Areal de Almeida e outro contra ato do e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará que, confirmando a cassação do diploma dos impetrantes em razão de captação ilícita de sufrágio, determinou a imediata posse do Presidente da Câmara Municipal. O próprio impetrante relata que a competência desta c. Corte não foi inaugurada, mas insiste no cabimento do mandado de segurança ao argumento de que: a) o recurso especial eleitoral destina-se a atacar o próprio mérito do acórdão e não seu cumprimento imediato" (fl. 4); b) "o Presidente do TER/AC presidiu a sessão que determinou o cumprimento imediato do acórdão e da convocação de novas eleições" ; c) "o acórdão regional está sendo executado antes mesmo de inaugurada a jurisdição cautelar do Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 5). Segundo o impetrante, a violação do direito líquido e certo estaria consubstanciada no seguinte: a) Violação ao art. 5º, LV da CR/88 pois a publicação do acórdão dos embargos declaratórios na data de hoje teria impossibilitado que o TSE "se pronuciasse sobre a plausibilidade das teses recursais invocadas" (fl. 6); b) A jurisprudência desta corte afirma que "as decisões que indeferem registro de cadidatura somente podem ser execucatadas após o prunciamento de mérito do próprio TSE" (fl. 6); c) haveria plausibilidade de o acórdão regional ser reformado embora o Tribunal Regional tenha assentado em sua base-fática que "foram distribuídos aos eleitores telhas de amianto em troca de voto" (fl. 9); d) da base-fática do acórdão seria possível extrair que não houve anuência dos impetrantes na doação de telhas - do que ressaria divergência jurisprudencial (fl. 13 e 18) bem como que a ajuda financeira não se deu em troca de votos (fl. 15). Afirma que o perigo da demora está no fato de que o TRE-AC já determinou a imediata comunicação do acórdão ao Juiz eleitoral, determinando a assunção do mandato pelo atual presidente da Câmara (fl. 3). Requer seja concedida "liminar para suspensão da execução do julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, até pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 23). Ao fim, requer a confirmação da liminar pleiteada. Relatados. Decido. O pedido não merece prosperar. O impetrante define que o escopo deste writ é atacar decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, no qual se manteve sentença de cassação do diploma do impetrante, determinando a execução imediata do julgado independentemente de interposição de novos embargos declaratório ou recurso especial. Aduz que, a determinação de cumprimento da decisção no dia da publicação do acórdão impediria a interposição de recurso especial, com o que estaria obstada a pretensão de obter efeito suspensivo, a teor das súmulas STF nº 634 e nº 635 (fl. 11). A toda evidência, como admitido pelo impetrante, a jurisdição do c. Tribunal Superior Eleitoral não foi inaugurada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO" - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF. - A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. - Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas nos 634 e 635 do STF). - Agravo regimental desprovido. (AgR-MC nº 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007) Com efeito, o cabimento do mandado de segurança fica condicionado a pressuposto específico, qual seja, a verificação, de plano, da existência de teratolologia na decisão atacada. A jurisprudência do e. TSE tem compreendido que a excepcionalidade deste remédio constitucional contra ato judicial exige, para a admissib ilidade de seu proseguimento, situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial. Confira-se: Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Decisão regional. Alegação. Teratologia. Não-configuração. 1. É cabível mandado de segurança somente contra ato judicial, desde que evidenciado situação teratológica, não se prestando o mandamus como sucedâneo recursal. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-RMS nº 526/AM, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 12.2.2008) Todavia, não vislumbro, em princípio, teratologia no fato de o e. Tribunal a quo ter determinado a execução imediata do julgado, considerando que se trata de representação com fulcro no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Não há óbice, contudo, para que a Corte regional defira pedido liminar, no âmbito de ação cautelar, e confira efeito suspensivo a recurso eleitoral. O fato de o presidente do e. Tribunal Regional haver proferido a decisão não impede a medida. A respeito, destaco recente julgado desta c. Corte: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. DEFERIDA A LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Os argumentos trazidos no recurso não são suficientes a ensejar a modificação do decisum agravado. 2. As decisões fundadas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 merecem execução imediata. Entretanto, nada impede que a Corte Regional, usando do seu poder geral de cautela, defira liminar em cautelar e conceda efeito suspensivo ao recurso eleitoral. 3. O mandado de segurança não é via adequada para conferir a suspensão dos efeitos de acórdão de tribunal regional, sujeito a recurso para este Tribunal Superior. 4. Desprovimento. (AgR-MS nº 4.191/SE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 20.5.2009) Ademais, considerando que a competência para analisar a base-fática e jurídica do acórdão está diretamente vinculada aos fundamentos de eventual recurso especial, fica bastante prejudicada a pretensão de que, em juízo perfunctório, esta corte se manifeste quanto a suposta "plausibilidade de que o acórdão regional seja reformado" . (fl. 8). Embora boa parte do conjunto probatório esteja descrito no voto-vencido da e. Relatora Des. Eva Evangelista, a base fática dos acórdãos vencidos se assenta na análise de parte da prova testemunhal para afirmar que: "Da leitura atenta dos autos, depreende-se que as eleitoras tentam esquivar o recorrente de eventual responsabilidade eleitoral, uma vez que afirmaram, por diversas vezes, que haviam feito o pedido de telhas a outros candidatos também e que, em depoimento anterior uma delas chegou a afirmar que não contaria nada a ninguém. Nesse ponto, vale dizer que independente da data específica em que ocorreu a reunião onde teria se verificado a cooptação de eleitores, é incontroverso que esta ocorreu em período eleitoral, mormente dias antes da eleição de 2008″ (fl. 134) Com efeito, em exame perfunctório - especialmente destacado o fato de inexistir recurso especial interposto - observo que a pretensão o impetrante cobra reexame de fatos e provas, notadamente no que tange ao exame do conteúdo da prova testemunhal que centraliza a questão posta nos autos, encontrando óbice nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Ausente, pois, o requisito do fumus boni juris. Com essas considerações, indefiro in limine a exordial (art. 10 da Lei nº 12.016/09). P.I. Brasília, 25 de setembro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Extraído de: Tribunal Regional Eleitoral do Acre - 1 hora atrás

domingo, 20 de setembro de 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACREANO INCOMPETENTE PARA JULGAR O CASO DO SUPLENTE QUE NUNCA DEVERIA TER ASSUMIDO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACREANO INCOMPETENTE PARA JULGAR O CASO DO SUPLENTE QUE NUNCA DEVERIA TER ASSUMIDO

Evandro FerreiraBlog Ambiente AcreanoEstamos indignados com essa decisão do TJ-AC de reconhecer que é incompetente para julgar a questão envolvendo a manutenção do Sr. Merla Albuquerque no cargo de deputado estadual.Afinal, toda a torcida do Flamengo, do Vasco, do Corinthias, do Rio Branco, do Juventus sabia há muito tempo que a única decisão do TJ-AC para a questão era reconhecer a sua incompetência.E por que esta certeza?Todos sabem que no Acre e em todo o Brasil existem os Tribunais Regionais Eleitorais-TREs, criados e mantidos com recursos públicos para resolver exclusivamente pendengas eleitorais. Aliás, em matéria eleitoral o Brasil é tão sofisticado que tem até um Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, para decidir as apelações de decisões dos TREs.O mais irônico desse caso acontecido no Acre é que dentre os desembargadores do TJ-AC, todos, ou quase todos, já passaram pela presidência ou corregedoria do TRE local. É uma prerrogativa inerente ao cargo de desembargador. Não dá para alegar que não se sabe para que serve o TRE.Nunca é demais lembrar que neste caso do Sr. Merla, o desembargador que exarou a decisão não estava atuando no TRE, mas no TJ, ou esja, na justiça comum, a mesma que julga casos de estupros, assassinatos, estelionatos e outras questões que não as eleitorais.Por isso, fica a pergunta:- Se o caso do Merla era uma matéria puramente eleitoral, porque um desembargador do TJ-Ac concedeu liminar? Era por que ele tem essa prerrogativa? Era por que essa era a sua interpretação da lei?Não me importo muito com as razões que levaram o desembargador Feliciano Vasconcelos a conceder a liminar que manteve o Sr. Merla no cargo de deputado estadual por 8 longos meses.Estou sim indignado porque o sr. Merla 'esteve' como deputado estadual durante 8 meses com salário para ele e seus assessores, fora as outras vantagens, pagos por nós, os contribuintes.Por baixo, a conta deve ficar em aproximadamente R$ 300 mil. E tudo isso sustentado pela tal liminar concedida por um solitário desembargador.Agora que a vontade, a decisão pessoal do desembargador foi modificada pelo coletivo do TJ, fica a pergunta:- Quem vai pagar o prejuízo, a conta, as despesas geradas pela passagem do Sr. Merla na Assembléia Legislativa do Acre?Leitor, para quem você mandaria a conta? Para o TJ-AC, para o Desembargador Feliciano Vasconcelos, para o presidente da Assembléia, Deputado Edivaldo Magalhães?Será que não seria o caso do Ministério Público ajuizar ação de ressarcimento de dinheiro público gasto inutilmente nestes 8 meses? Vocês não acham um 'luxo' o nosso TJ-AC demorar 8 meses para decidir que é incompetente para avaliar a questão?Espero que outros acreanos compartilhem comigo essa indignação. Afinal, o dinheiro gasto inutilmente com o Sr. Merla poderia muito bem ter sido aplicado para melhorar a segurança pública em nosso Estado.Para finalizar: como notícia ruim é sempre pouco, tem outro aspecto ligado ao caso que merece ser lembrado.- E se o suplente legítimo que vier a assumir a vaga ocupada pelo Sr. Merla resolver pedir indenização, ou seja, pedir os salários e vantagens que deveria estar recebendo durante o tempo que esperou o TJ-AC decidir a questão?Será que a justiça vai dar ganho de causa a ele? Se der, o nosso prejuízo vai ser dobrado pois o Sr. Merla vai alegar, para não devolver o que recebeu, que agiu de boa fé, amparado em uma decisão judicial.Nosso bolso parece que não tem fundo não é mesmo?

Matéria: Ac24Horas